quinta-feira, 26 de abril de 2012

LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO: NEGAR INFORMAÇÕES A SOCIEDADE É CRIME

LEI QUE OBRIGA O GESTOR PÚBLICO DE QUALQUER ESFERA A FORNECER INFORMAÇÕES A SOCIEDADE SOB PENA DE PUNIÇÃO.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm

O servidor público é passível de responsabilização quando:
- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso a Informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

Contudo, a nova lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.
O PRAZO PARA RECEBER A INFORMAÇÃO APÓS O PROTOCOLO É DE 20 DIAS.

O PRAZO DE VINTE DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS DEZ, PARA A ENTREGA DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÃO, NÃO É CURTO? Os prazos são necessários para a garantia do direito – a maior parte das leis de acesso à informação no mundo prevê uma delimitação de tempo, e a do Brasil não foge à regra. O prazo foi pensado para garantir um equilíbrio entre a necessidade do cidadão e a capacidade de entrega por parte da Administração.  
MODELO SIMPLIFICADO DE REQUERIMENTO

Requerimento

Sugestão de modelo para requerimento de Informações Públicas.
Ilmo. Sr. (ou Exmo. Sr.) (CARGO XXX) da/do ............................
SEU NOME, RG nº ___________, brasileiro, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, EMPRESA XXXX, ENDEREÇO YYY,  vem perante V. Sa. (ou V. Exa.), requerer com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que seja franqueado o acesso a ___________ (por exemplo, todos os contratos relativos à concorrência nº ______, promovida por esse órgão em _____), por se tratar de informação de interesse público e jornalístico.
Pede deferimento.
local e data __________________________
____________________________________________
Nome e assinatura

PS. Sempre fazer o requerimento em duas vias, pedir para quem receber o mesmo carimbar, assinar
e colocar data do recebimento na via do regurente.

OUTROS MODELOS DE REQUERIMENTO